A responsabilidade civil pelo risco da atividade
- Camila Giannini
- 19 de jul. de 2024
- 2 min de leitura

Quando entramos na justiça é para resolver um problema que sozinho não estamos conseguindo, e como toda história tem dois lados, é necessário provar a nossa versão. Mas, você sabia que dependendo de quem te lesionou, não é necessário provar?
Dependendo do trabalho, da atividade desenvolvida, a simples alegação da lesão, com provas apenas do ocorrido, é suficiente para que o causador se responsabilize, isso é o que chamamos de responsabilidade objetiva.
E na responsabilidade objetiva estão incluídas as atividades bancárias! Ou seja, se um desconhecido abriu uma conta com o seus dados, sem sua permissão ou conhecimento, o banco não pode responsabilizar o consumidor pela fraude!
O próprio banco responde pela abertura de conta irregular, e para isso basta provar o desconhecimento da conta e da movimentação bancária. Outra atividade incluída na responsabilidade objetiva é a organização de eventos multitudinários e atividades coletivas.
Isso mesmo! Espetáculos, congressos, campeonatos, eventos que envolvem muitas pessoas! O acidente ocorrido na festa da sua cidade ou no show do seu cantor favorito devem ser reparados mesmo que você não comprove que a culpa foi da promotora do evento ou da prefeitura.
Mas, não existe nenhuma exceção a essa regra? O direito, diferente da Matemática, não se trata de uma ciência exata, ele muda e se adapta conforme os costumes da sociedade, então, quase sempre não temos apenas uma exceção, mas várias.
E este é o caso, se a vítima, com seus atos ajudou para que o acidente acontecesse, se isso for provado, aquele que exerce a atividade, que responderia objetivamente pelo dano, não será responsabilizado, e a esta excludente da responsabilidade damos o nome de culpa exclusiva da vítima.
Além dela, existem outras exceções, mas isso é papo para nosso próximo encontro.
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